TSTAg-AIRR 0000886-33.2024.5.06.0012
Honorários advocatícios: multa do art. 477
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Multa do art. 477
- Ausência de transcrição
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i da CLT
- Abandono de emprego
- Vale transporte
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 477. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que, a agravante não procedeu com a transcrição de qualquer trecho do acórdão recorrido nas razões de seu recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. ABANDONO DE EMPREGO. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. No caso em exame, o Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório, pela descaracterização do abandono de emprego, mantendo a dispensa sem justa causa, e pela condenação ao pagamento do vale-transporte. 2. A insurgência recursal, contudo, não se limita ao reenquadramento jurídico, mas pressupõe a reavaliação das premissas fáticas fixadas pelo TRT, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. VALE TRANSPORTE. IRR N.º 232. CONSONÂNCIA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, da CLT, na medida em que a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR n.º 232 (leading case TST- RR - 0000517-12.2024.5.19.0001). Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora