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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-Emb 1001823-33.2022.5.02.0521

Estabilidade pré-aposentadoria: multa por descumprimento de obrigação de fazer (Astreintes)

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - Estabilidade pré-aposentadoria - Direito assegurado em norma coletiva - REQUISITOS Vislumbrada afronta a preceito da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo, no ponto, e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. Multa por descumprimento de obrigação de fazer (Astreintes) - honorários advocatícios de sucumbência - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHIDOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O artigo 536, § 1º, do CPC, plenamente aplicável ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT), expressamente autoriza o juiz a impor multa, de ofício, para assegurar o cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer. Traduzindo medida prevista no ordenamento jurídico para garantir a fiel observância da decisão judicial, a fixação de astreintes não configura julgamento extra petita, independentemente de pedido específico. 2. Não comporta reconsideração ou reforma a decisão que nega seguimento a Agravo de Instrumento quando assentada a pretensão deduzida no Recurso de Revista sobre questões que não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se dá parcial provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - Estabilidade pré-aposentadoria - Direito assegurado em norma coletiva – REQUISITOS - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA Ao reconhecer o direito do Reclamante à estabilidade provisória decorrente da situação de pré-aposentadoria, não obstante a comunicação dessa condição ao Empregador tenha sido realizada pelo Sindicato e durante o período do aviso-prévio, a Corte Regional negou vigência às condições previstas em norma coletiva para aquisição do direito, contrariando a tese firmada sobre o Tema 1.046 de repercussão geral. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (i) dar provimento ao Agravo e, de imediato, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista apenas quanto à estabilidade pré-aposentadoria, e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e (ii) conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7°, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de improcedência. Brasília, 27 de maio de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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