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Jurisprudências

STJRHC 238.997

Associação ao tráfico de drogas: quebra de Cadeia de custódia

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Associação ao tráfico de drogas
  • Quebra de Cadeia de custódia
  • Trancamento de ação penal
  • Prisão preventiva
  • Gravidade do fato e reiterada conduta delitiva do agente
  • Situação distinta do co-investigado

Ementa

Direito processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. associação ao tráfico de drogas. quebra de Cadeia de custódia. Trancamento de ação penal. reexame de fatos. Prisão preventiva. gravidade do fato e reiterada conduta delitiva do agente. pedido de Extensão. situação distinta do co-investigado. Recurso IMprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal estadual que denegou ordem voltada: (i) ao reconhecimento de quebra da cadeia de custódia pela falta de lacre numerado nos aparelhos celulares apreendidos e indentificação equivocada da marca dos aparelhos consequente trancamento da ação penal por associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 35); (ii) à revogação da prisão preventiva; e (iii) à extensão de decisão de arquivamento do inquérito policial deferida em favor de co-investigado.

2. Fato relevante. Apreensão de múltiplos aparelhos celulares e outros bens; correção de equívoco de identificação de marcas no auto de exibição e apreensão; realização de extração e análise pericial dos dados com detalhamento dos trâmites técnicos e ferramente forense; alegação defensiva de ausência de lacres numerados e de individualização dos aparelhos.

3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias não constataram comprometimento da cadeia de custódia (CPP, art. 158-A) e receberam a denúncia; prisão preventiva mantida com fundamento na garantia da ordem pública e risco concreto de reiteração delitiva, diante de indicativos de atuação em tráfico de grande monta e reincidência; indeferida a extensão por ausência de similitude fática com co-investigado; parecer ministerial pelo não conhecimento do recurso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há demonstração concreta de quebra da cadeia de custódia na coleta e na identificação dos aparelhos celulares e se é possível reconhecê-la na via estreita do habeas corpus para declarar imprestáveias as provas e trancar a ação penal.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, e se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão.

6. Também se discute se é cabível a extensão de decisão benéfica aplicada a co-investigado de arquivamento do inquérito policial, ante a alegada identidade de situações, à luz da exigência de similitude fática.

III. Razões de decidir

7. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige comprovação inequívoca de atipicidade, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade, o que não se verifica.

8. Inexiste demonstração concreta de falta de confiabilidade da prova; o equívoco de identificação de marcas constante no auto de exibição e apreensão foi corrigido prontamente e os aparelhos foram submetidos a perícia, com extração dos dados mediante ferramenta forense e adequada identificação dos aparelhos, documentada em laudos ténicos.

9. O reconhecimento de quebra da cadeia de custódia, como pretendido, demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.

10. A prisão preventiva permanece justificada para garantia da ordem pública e para prevenir reiteração delitiva, diante de elementos concretos: indicativos de atuação em tráfico de entorpecentes em grande escala e estrutura organizada, gestão de pontos de venda e reincidência, revelando periculosidade e insuficiência de medidas cautelares alternativas.

11. A extensão de decisão favorável a co-investigado é inviável na ausência de similitude fática, reconhecida pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame probatório na presente via.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento de quebra da cadeia de custódia exige indicação concreta de adulteração ou interferência na prova, não se realizando por habeas corpus quando demanda revolvimento fático-probatório. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e pressupõe atipicidade, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para resguardar a ordem pública e prevenir reiteração delitiva quando presentes elementos concretos de periculosidade do agente, sendo insuficientes medidas cautelares diversas. 4. A extensão de decisão benéfica a co-investigado requer similitude fática demonstrada, o que afasta sua aplicação quando inexistente tal identidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CPP, art. 158-B; CPP, art. 158-D, § 1º; CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º; Lei n. 11.343/2006, art. 35.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Sexta Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 914.418/RS, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.330.373/SP, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no RHC 177.431/DF, Sexta Turma, j. 15.05.2023; STJ, HC 653.515/RJ, Sexta Turma, j. 23.11.2021

Tese

1. O reconhecimento de quebra da cadeia de custódia exige indicação concreta de adulteração ou interferência na prova, não se realizando por habeas corpus quando demanda revolvimento fático-probatório. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e pressupõe atipicidade, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para resguardar a ordem pública e prevenir reiteração delitiva quando presentes elementos concretos de periculosidade do agente, sendo insuficientes medidas cautelares diversas. 4. A extensão de decisão benéfica a co-investigado requer similitude fática demonstrada, o que afasta sua aplicação quando inexistente tal identidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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