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Jurisprudências

STJAREsp 2.886.615

Contratos bancários: prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ART. 396 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 282/STF (ANALOGIA). PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em embargos à execução, no qual se discute a descaracterização da mora por abusividade dos encargos no período de normalidade e a configuração de dissídio jurisprudencial.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 396 do Código Civil; (ii) há dissídio jurisprudencial.

3. A tese vinculada ao art. 396 do CC não foi apreciada pelo Tribunal estadual, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, bem como da Súmula n. 282 do STF por analogia.

4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil pressupõe a alegação de negativa de prestação jurisdicional, por ofensa ao art. 1.022 do CPC, nas razões do recurso especial. Ausente essa alegação, não se admite a superação da falta de prequestionamento.

5. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c quando o recurso especial pela alínea a não é conhecido por incidência de óbices sumulares sobre a mesma matéria.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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