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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.549

Organização criminosa: exploração do jogo do bicho

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Exploração do jogo do bicho
  • Lavagem de capitais
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Supressão de instância quanto à revisão nonagesimal

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À REVISÃO NONAGESIMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal em ação penal por organização criminosa, exploração do jogo do bicho e lavagem de capitais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a tese de revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP pode ser conhecida pelo STJ sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem; (ii) saber se há fumus commissi delicti suficiente para sustentar a prisão preventiva; (iii) saber se está configurado o periculum libertatis para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal; (iv) saber se há contemporaneidade dos fundamentos da prisão; e (v) saber se medidas cautelares diversas da prisão, do art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese de revisão nonagesimal não pode ser conhecida nesta instância sem prévia análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

4. O recurso ordinário em habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre indícios de autoria e materialidade, subsistindo o fumus commissi delicti.

5. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos de atuação organizada, divisão de tarefas e necessidade de desarticular atividades ilícitas, o que evidencia o periculum libertatis.

6. A contemporaneidade é aferida pela persistência de riscos à ordem pública e pela probabilidade de reiteração delitiva, não se restringindo ao marco temporal inicial dos fatos.

7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e da posição de liderança atribuída, e condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes fundamentos concretos.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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