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Jurisprudências

TSTRR 0010582-60.2019.5.03.0139

Execução: indeferimento de penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria recebidos por sócio executado

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS POR SÓCIO EXECUTADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CASO À TESE DO IRR 75 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional, em decisão proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, manteve a decisão do Juízo de origem que indeferiu a penhora dos proventos de aposentadoria do 5º executado, sob o fundamento de que a prestação mensal de financiamento imobiliário do devedor somada a despesas triviais de seu dia a dia desautoriza a penhora de 50% por seus dos seus proventos. 2. Todavia, recentemente, o Tribunal Pleno do TST apreciou a controvérsia examinada no IRR nº 75, tendo fixado a tese obrigatória de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. (grifo nosso). 3. A tese reafirma consolidada jurisprudência da SbDI-2, pela qual a Subseção realizava uma ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, garantindo a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo. 4. Assim, considerando a inexistência de suporte legal para o procedimento adotado e o benefício previdenciário ativo no valor de R$3.148,63, permite-se a penhora dos proventos no caso, observando que a renda do devedor não poderá ser reduzida a patamar inferior ao salário mínimo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 1º, III, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, § 3º, do CPC, e garantindo, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Brasília, 28 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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