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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.070

Homicídio duplamente qualificado: tribunal do júri

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio duplamente qualificado
  • Tribunal do júri
  • Alegação de nulidade da pronúncia lastreada em testemunho indireto
  • Preclusão
  • Soberania dos vereditos
  • Decisão não manifestamente contrária à prova dos autos

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO E ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA LASTREADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. PRECLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É inviável, em sede de habeas corpus, rediscutir nulidade da decisão de pronúncia proferida há vários anos, quando já superada por condenação do Tribunal do Júri e por acórdão que manteve o veredicto, em virtude da preclusão temporal e temática. Precedentes.

2. A soberania dos veredictos somente cede quando a decisão do Conselho de Sentença se revela manifestamente dissociada das provas. No caso, o Tribunal de origem assentou suporte probatório em elementos produzidos em juízo e em plenário (depoimento judicial, ameaça anterior registrada em boletim de ocorrência e respostas aos quesitos), afastando a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

3. O testemunho indireto não é suficiente, isoladamente, para embasar condenação penal; todavia, não configura nulidade quando integra, com outros elementos judicializados, o conjunto probatório valorado pelos jurados e pelas instâncias ordinárias.

4. A pretensão de desconstituir o acórdão por suposta insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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