TSTAg-EDCiv-AIRR 246-81.2023.5.13.0008
Deserção do recurso ordinário: pessoa jurídica
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Pessoa jurídica
- Gratuidade da justiça
- Exegese do artigo 99, § 7º, do CPC
- Aplicabilidade da súmula nº 218 do TST
- Apelo desfundamentado
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXEGESE DO ARTIGO 99, § 7º, DO CPC. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 218 DO TST. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pela decisão agravada, referente à aplicação da Súmula nº 218 do TST. No entanto, em sede de agravo, a parte alega que a causa oferece transcendência e pleiteia "a reforma da decisão que acolheu a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do recorrente" (pág. 202). 2. Trata-se, por conseguinte, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, não conhecer do agravo. Vencido o Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que negava provimento ao agravo.