STJAgRg no RHC 236.868
Crime contra a administração pública: investigações de supostas fraudes em contratos de limpeza urbana
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Crime contra a administração pública
- Investigações de supostas fraudes em contratos de limpeza urbana
- Medidas cautelares
- Suspensão do exercício da função pública
- Quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático
- Busca e apreensão
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVESTIGAÇÕES DE SUPOSTAS FRAUDES EM CONTRATOS DE LIMPEZA URBANA. MEDIDAS CAUTELARES. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. QUEBRAS DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEMÁTICO. BUSCA E APREENSÃO. INDÍCIOS CONCRETOS COLHIDOS EM INSPEÇÃO MINISTERIAL. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DEMONSTRADAS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias antecedentes, a partir dos elementos indiciários produzidos até o momento, demonstram a higidez das medidas cautelares impostas. Os indícios coletados na inspeção do Ministério Público apontam a ausência de registros internos de fiscalização, inexistência de relatórios mensais, medições unilaterais pelas contratadas, utilização de "apontadores" vinculados às empresas e irregularidades de frota, além de faturamento aproximado de R$ 51 milhões em ambiente de omissão fiscalizatória.
2. A medida de afastamento do cargo é proporcional e adequada, pois os fatos investigados guardam relação direta com o exercício da função, havendo fundado receio de reiteração e de prejuízo à colheita da prova, justificando a incidência dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.
3. As decisões que autorizaram as quebras de sigilo e a busca e apreensão apresentam fundamentação individualizada, com delimitação de alvos, objetos e finalidade, evidenciando a necessidade de reconstrução de fluxos financeiros e de obtenção de evidências de crimes contra a Administração Pública e de lavagem de capitais, não se caracterizando "fishing expedition".
4. Medidas sigilosas de obtenção de prova comportam contraditório diferido, quando amparadas em indícios concretos e submetidas a controle jurisdicional, a fim de preservar sua eficácia, assegurada posterior ciência e possibilidade de impugnação.
5. A alegação defensiva de ausência de indícios e de responsabilização penal objetiva demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso ordinário em habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.