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Jurisprudências

STFHC 261.463 AgR

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: condenação transitada em julgado

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Condenação transitada em julgado
  • Impetração como sucedâneo de revisão criminal
  • Ausência de ilegalidade manifesta
  • Nulidade do ingresso domiciliar afastada
  • Prova testemunhal, pericial e documental suficiente

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Condenação transitada em julgado. Impetração como sucedâneo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Ausência de ilegalidade manifesta. Nulidade do ingresso domiciliar afastada. Prova testemunhal, pericial e documental suficiente. Impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório. Inviabilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. Condenação pelo crime de associação. Indeferimento fundamentado de diligências. Ausência de cerceamento de defesa. Interceptações telefônicas. Supressão de instância. Decisão agravada mantida. Agravo a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, no qual a defesa alegava nulidades processuais, fragilidade probatória, reconhecimento do tráfico privilegiado e ilegalidade de interceptações telefônicas.

II. Questão em discussão

2. Delimita-se a controvérsia em três pontos: (i) se o habeas corpus pode ser manejado como revisão criminal; (ii) se seria possível rediscutir matéria fático-probatória e a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006; e (iii) se houve cerceamento de defesa ou nulidade das interceptações telefônicas.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso.

4. As instâncias ordinárias reconheceram a regularidade do ingresso domiciliar, realizado mediante ordem judicial fundada em interceptações e vigilância prévia, e afirmaram a suficiência probatória da condenação, com base em laudos periciais e depoimentos policiais convergentes.

5. Rediscutir a valoração dessas provas demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.

6. O tráfico privilegiado é incompatível com a condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico, pois afasta a figura do traficante eventual.

7. O indeferimento fundamentado de diligências probatórias tidas por desnecessárias pelo juízo não configura cerceamento de defesa, à luz do art. 400, § 1º, do CPP e da jurisprudência da Corte.

8. A alegada nulidade das interceptações telefônicas não foi examinada pelas instâncias antecedentes. Sua apreciação por esta Corte configuraria supressão de instância. Ademais, não se verifica ilegalidade manifesta, pois a condenação se amparou também em outros elementos probatórios.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102; CPP, arts. 400, § 1º, 563 e 621; Lei nº 11.343, de 2006, arts. 33, § 4º, e 35.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; STF, HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018; STF, HC nº 217.258-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/08/2022; STF, HC nº 212.170-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14/11/2022; STF, RHC nº 199.621-AgR/GO, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 17/08/2021.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

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