Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.435.498

Tráfico de drogas: prisão em flagrante por guardas municipais

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que rejeitou as preliminares na apelação, por crime de tráfico de drogas, com base em prisão em flagrante realizada por guardas municipais.

2. O agravante alega nulidade da prisão em flagrante e violação dos arts. 157, 244 e 301 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é legal e se houve violação dos dispositivos legais mencionados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão em flagrante por guardas municipais é considerada legal, conforme o art. 301 do Código de Processo Penal, que permite a qualquer pessoa realizar prisão em flagrante.

5. A atuação dos guardas municipais está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconhece sua integração ao Sistema de Segurança Pública.

6. A análise do acervo fático-probatório não é permitida na esfera de recurso especial, impedindo a revisão das conclusões alcançadas na origem.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.