TSTRRAg 11923-95.2016.5.15.0009
Danos materiais: valor arbitrado para o dano extrapatrimonial
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Danos materiais
- Valor arbitrado para o dano extrapatrimonial
- Honorários advocatícios
- Demanda proposta antes da vigência da lei n. 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Arguição genérica
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. DANOS MATERIAIS. VALOR ARBITRADO PARA O DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 219 DO TST. DEMANDA PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. O acórdão regional registrou que "não estão presentes, no caso proposto, os pressupostos da Lei n° 5.584/70 e das Súmulas n°s 219 e 329 do C.TST", daí por que, uma vez que a demanda fora proposta antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, ao manter o indeferimento da verba, a decisão recorrida está de acordo com a tese vinculante fixada Tema 3 da tabela de precedentes vinculantes do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. APELO MAL APARELHADO. 1. O recurso de revista veicula arguições genéricas, sem apontar, especificamente, quais seriam as premissas fáticas a respeito das quais o pronunciamento da Corte de origem seria relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Cabe à parte alegar em que consistira o suposto vício e a utilidade do pronunciamento pretendido, ônus do qual não se desincumbiu. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação de penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, porquanto matéria interpretativa, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição , o que não se verifica no caso. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A Corte de origem assentou que se considera "o dies a quo do prazo prescricional a data em que o autor tomou ciência inequívoca da incapacidade laboral (actio nata)". Registrou que "o reclamante somente tomou ciência inequívoca da sua incapacidade com a realização de perícia técnica pelo Poder Judiciário Trabalhista, visto que se pressupõe que o trabalhador não tem conhecimento técnico sobre o assunto e suas eventuais implicações". 2. Diante desse contexto, a argumentação da ré no sentido de que a ciência inequívoca da lesão teria se dado em 2004, "conforme se verifica pelos próprios documentos trazidos pelo reclamante nos autos", implica revisão de conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 126 do TST. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO PARA REPARAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PRESTAÇÃO ÚNICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARA O LABOR. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. A parte afirma que não teria ficado evidenciada a incapacidade total do autor para o labor, afirmação essa que contraria o quadro fático registrado pelo TRT, segundo o qual "há prova cabal do prejuízo material sofrido pelo trabalhador, que vê-se incapacitado de forma total e permanente para o desempenho das suas funções", questão fática cuja revisão não se admite por meio de recurso de revista (Súmula n. 126 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada no Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, "caput" e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, "caput" e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer do recurso de revista interposto pela ré, por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, além de IPCA-E, a incidência de juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991); na fase judicial, a incidência apenas de taxa Selic; a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), correção monetária pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, "caput" e § 1º, e juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal "na forma prevista no art. 406, "caput" e §§ 1º a 3º, do Código Civil (são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetária aplicado).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Do Juiz; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Honorários Periciais; Multa por ED Protelatórios