TSTAg-AIRR 0020717-75.2021.5.04.0611
Honorários advocatícios: sucumbência recíproca
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Honorários advocatícios
- Sucumbência recíproca
- Diferença do percentual arbitrado
- Inexistência de violação do princípio da isonomia
- Debate atrelado ao fático-probatório
- Óbice da súmula n. 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIFERENÇA DO PERCENTUAL ARBITRADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DEBATE ATRELADO AO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, ocorrida sucumbência recíproca, as instâncias de origem fixaram percentual de honorários advocatícios diferentes aos patronos das partes. É entendimento desta Corte que se admite a fixação de percentuais distintos para os honorários dos patronos do autor e do réu, com base nos critérios do art. 791-A da CLT. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a fixação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que analisará a pertinência da manutenção dos valores já fixados na sentença ou mesmo os elementos do art. 791-A da CLT para fixá-los, de acordo com o caso concreto, de modo que eventual revisão do percentual fixado encontraria óbice na Súmula n. 126 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator