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Jurisprudências

TSTRR 0000335-02.2025.5.09.0411

Interposto pela reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposto pela reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Honorários advocatícios
  • Proveito econômico irrisório
  • Majoração
  • Apreciação equitativa

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando que a controvérsia diz respeito à interpretação e à aplicação do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como à sua compatibilização com as disposições do Código de Processo Civil, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria. O artigo 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Referido dispositivo, ao fixar limites percentuais, disciplina a forma ordinária de arbitramento da verba honorária no processo do trabalho. Todavia, a norma celetista não contempla solução específica para as hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico se mostre manifestamente irrisório, circunstância que evidencia lacuna normativa apta a autorizar a incidência subsidiária do Código de Processo Civil, nos termos do art. 769 da CLT. Nesse contexto, o art. 85, § 8º, do CPC dispõe expressamente que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, observados os critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo. Trata-se de regra voltada a preservar a razoabilidade e a efetividade da remuneração profissional do advogado, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. No caso concreto, o valor atribuído à causa foi de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), tendo o Tribunal Regional fixado os honorários sucumbenciais no percentual mínimo legal de 5%, o que resultou na quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais). Tal montante revela-se manifestamente irrisório, incapaz de remunerar minimamente a atuação profissional desenvolvida ao longo do processo, esvaziando, na prática, o conteúdo do direito aos honorários sucumbenciais assegurado pelo próprio art. 791-A da CLT. Dessa forma, a fixação da verba honorária exclusivamente com base no percentual mínimo legal, sem a adoção do critério equitativo previsto no art. 85, § 8º, do CPC, implica violação direta à norma subsidiariamente aplicável, bem como afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da livre iniciativa (arts. 1º, III e IV, e 170, caput, da Constituição da República), além de comprometer o exercício profissional da advocacia (art. 5º, XIII, da CF/1988). Ressalte-se, ainda, que esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que, em hipóteses de valor da causa extremamente reduzido, é juridicamente possível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, mediante aplicação subsidiária do art. 85, § 8º, do CPC, a fim de evitar remuneração meramente simbólica. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer transcendência jurídica da matéria, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 85, § 8º do CPC, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para fixar os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, por apreciação equitativa, no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 14 de setembro de 2026.. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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