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Jurisprudências

STJAREsp 2.328.127

Impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Ambiental
  • Processo Penal
  • Impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
  • Necessidade
  • Revolvimento de fatos e provas
  • Requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica
  • Responsabilidade civil ambiental
  • Teoria do risco integral e princípio da restitutio in integrum

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL E PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. CONTRIBUIÇÃO CAUSAL DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DOMINIAL. TEMA REPETITIVO N. 1.204/STJ. REPERCUSSÃO DE DECISÃO CRIMINAL FUNDADA EM ATIPICIDADE DA CONDUTA SOBRE A ÓRBITA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 935 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DO PODER DE AGIR PARA EVITAR A PRÁTICA CRIMINOSA QUE NÃO INTERDITA APURAÇÃO CIVIL DE ATOS ANTERIORES QUE CONTRIBUÍRAM PARA O RESULTADO LESIVO. I - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.

II - Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da presença dos pressupostos da responsabilidade civil ambiental demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

III - A ausência de enfrentamento dos elementos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

IV - Os arts. 225, § 3º, da Constituição da República, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, adotam a teoria do risco integral e o princípio da restitutio in integrum dos danos ambientais, viabilizando, dessarte, que todos os sujeitos responsáveis pela causação de ofensas ao bem jurídico transindividual sejam chamados a integrar a lide, somente sendo possível ao anterior proprietário exonerar-se do dever de indenizar se comprovar não ter concorrido para o resultado lesivo, direta ou indiretamente. Precedentes. V - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a independência entre as instâncias civil e penal é relativa, somente preponderando as conclusões hauridas do juízo criminal quando a absolvição estiver fundada na inocorrência do fato ou em negativa de autoria, razão pela qual o mero reconhecimento da atipicidade da conduta não induz a obrigatória produção de efeitos sobre as demais órbitas de responsabilização. Inteligência dos arts. 66 do Código de Processo Penal e 935 do Código Civil.

VI - O entendimento exarado por esta Corte no Habeas Corpus n. 94.543/RJ não obsta a apuração dos fatos na órbita civil, porquanto, a par de expressamente fundado em atipicidade penal da conduta, somente afastou o poder de agir para evitar o rompimento da Barragem B à época do evento danoso, não interditando, dessarte, a averiguação da responsabilidade ambiental por atos pretéritos a tal evento, especialmente o descumprimento do dever de atuar para garantir a segurança da estrutura e mitigar os riscos de acidentes enquanto a área estava sob responsabilidade do Grupo Matarazzo.

VII - Agravo de Gonzalo Gallardo Dias não conhecido; Agravo de Indústrias Matarazzo de Papéis S.A. e S.A. Indústrias Reunidas F Matarazzo conhecido para não conhecer do Recurso Especial; e Agravo de Maria Pia Esmeralda Matarazzo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Mini stros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, não conhecer do agravo de Gonzalo Gallardo Diaz e conhecer do agravo das Indústias Matrazzo, para não conhecer do recurso especial, e, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conhecer do agravo de Maria Pia Esmeralda Matarazzo para negar provimento ao seu recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão.Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves(voto-vista) e Sérgio Kukina (Presidente).

Indexação

"[...] destaco a orientação da Segunda Turma desta Corte no sentido de que, '[...] para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem' [...], conferindo, portanto, perspectiva ampliada à identificação da relação de causa e efeito, a qual pode ser verificada entre quaisquer condutas ativas ou omissivas das quais resultem em lesão ao meio ambiente, praticadas por todos os sujeitos da respectiva cadeia causal". "[...] a lesão ambiental detém natureza propter rem e objetiva, viabilizando, portanto, o acionamento de quaisquer dos sujeitos integrantes da cadeia dominial, isolada ou cumulativamente, somente sendo possível ao anterior proprietário exonerar-se do dever de indenizar se comprovar não ter concorrido para o resultado lesivo, direta ou indiretamente [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. GURGEL DE FARIA) "É verdade que, no caso, não se está diante de uma sentença absolutória. Porém, a falta de um pronunciamento jurisdicional definitivo deriva justamente da constatação de que a conduta imputada à denunciada era de tal modo atípica que faltava justa causa para o prosseguimento da ação penal. Com efeito, esta Corte Superior se convenceu de que havia constrangimento ilegal na persecução penal, uma vez que desatendidos os requisitos subjetivos e objetivos para o delito omissivo imputado à paciente, ora agravante. Ora, se a agravante não detinha meios de agir para impedir o resultado danoso ao meio ambiente na seara penal (evitar a inundação), também não deve integrar o polo passivo de ação civil que objetiva responsabilizá-la pelo mesmo evento causador do dano ambiental". (VOTO VISTA) (MIN. PAULO SÉRGIO DOMINGUES) "[...] o foco da decisão proferida na ação penal foi direcionado à aferição dos elementos aptos a caracterização de tipo penal omissivo, concluindo-se pela ausência de justa causa para tanto. Em que pese essa conclusão, a análise da responsabilidade ambiental é concretizada com outro olhar e trabalhada com outros fundamentos, de forma que não se confunde com as premissas e conclusões do processo penal".

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