STJHC 844.464
Roubo majorado: dosimetria
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Dosimetria
- Pena-base
- Circunstâncias e consequências do delito
- Fundamentação idônea
- Manutenção do regime fechado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Augusto Henrique Silva de Graaff e Pedro Luiz Teixeira Soares contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento à apelação interposta. Os pacientes foram condenados pela prática de roubo majorado, com penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 6 anos e 8 meses de reclusão, respectivamente, ambas em regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da fundamentação utilizada para a elevação da pena-base e para a fixação do regime inicial fechado; e (ii) a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, em razão da alegada ausência de fundamentação válida para as circunstâncias desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena pelo julgador somente é passível de revisão em habeas corpus quando configurada manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. A jurisprudência do STJ reconhece a discricionariedade do juiz na dosimetria, respeitados os limites legais e o princípio da proporcionalidade.
4. Quanto às circunstâncias do crime, considerou-se "a incidência para caso concreto de duas majorantes de pena (concurso de pessoas e arma de fogo), tendo utilizado uma delas como circunstância judicial e a outra como causa de aumento na terceira fase de aplicação da reprimenda", o que encontra respaldo na jurisprudência do STJ.
5. Para a valoração desfavorável das consequências, foram considerados os danos ocorridos na estrutura do veículo durante a fuga, pois a vítima se utilizava do referido bem para o desempenho das funções laborais.
6. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na pena aplicada, nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade concreta do delito, em conformidade com o art. 33, §2º, "a" e "b", e §3º, do Código Penal.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.