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Jurisprudências

STJAREsp 2.916.990

Previdência complementar: fundamentação suficiente

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que determinou a revisão de benefício previdenciário complementar com base no princípio da isonomia (Tema 452/STF), afastando alegações de decadência, novação e ausência de custeio prévio.

2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 104, 178, II, e 840 do Código Civil; art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001; art. 1º da Lei Complementar nº 109/2001; e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de inadequada aplicação dos Temas 943 e 955/STJ e do Tema 452/STF.

3. O acórdão recorrido rejeitou as alegações de novação e decadência, aplicou a prescrição quinquenal às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, e determinou a revisão do benefício com base no princípio da isonomia, alinhando-se à jurisprudência do STF e do STJ.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a adesão ao plano saldado configura novação ou transação que impede a revisão do benefício; e (ii) saber se a revisão do benefício previdenciário complementar pode ser determinada sem a prévia formação de fonte de custeio, considerando o equilíbrio atuarial exigido pelas Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001.

III. Razões de decidir

5. A adesão ao plano saldado não configura novação, pois não houve intenção de novar por parte da recorrente, conforme entendimento do Tribunal de origem e jurisprudência do STJ (Súmula 5/STJ).

6. A revisão do benefício com base no princípio da isonomia (Tema 452/STF) não exige a prévia formação de fonte de custeio, sendo cabível à entidade buscar o reequilíbrio atuarial pelas vias próprias.

7. A análise da pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do quadro fático-probatório, providências incompatíveis com o recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

IV. Dispositivo

9. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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