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Jurisprudências

TSTRR 0001612-08.2013.5.12.0050

Execução: penhora de percentual do salário e/ou proventos de aposentadoria recebidos pelo executado

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO EXECUTADO. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. No presente caso, a decisão judicial que indeferiu a penhora sobre percentual de salário e/ou proventos de aposentadoria percebidos pelo executado ocorreu na vigência do CPC. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Nessa linha, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (DEJT 08/04/2025), ao fixar a tese do Tema 75 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, estabelecendo a seguinte tese jurídica vinculante: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Assim, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, bem como assegurado o recebimento de valor não inferior ao salário mínimo legal, demonstra-se plenamente viável a penhora de seus rendimentos. A negativa dessa medida, sob o argumento da impenhorabilidade, contraria entendimento vinculante firmado por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. JUSTIÇA GRATUITA. O TRT indeferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamado, pessoa física, em razão de auferir rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se que o CPC tem aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho e, conforme se extrai do artigo 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das custas do processo. Ademais, esta Corte continua entendendo ser aplicável a Súmula nº 463, I, do TST, pois melhor se harmoniza com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Por pertinente, segue o teor da Súmula nº 463, I, do TST: "a partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". Nessa linha, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, ao julgar, o IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21 das Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica vinculante: “II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista do exequente, por violação do artigo 100, § 1º, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a penhora de percentual de salário, proventos de aposentadoria e/ou pensão, a ser fixado pelo juízo da execução, observados os limites previstos no art. 529, § 3º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), e II - conhecer do recurso de revista do executado, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o benefício da justiça gratuita. Brasília, 3 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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