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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000378-84.2022.5.09.0041

Fase de execução: débito trabalhista

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DÉBITO TRABALHISTA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para reformar para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DÉBITO TRABALHISTA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. . TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte superior firmou posição no sentido de que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, são legais, bem como consentâneas com os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV, LV e LXXVIII, da CRFB), as determinações judiciais de bloqueios de valores de salários, remunerações ou proventos de aposentadoria, com o intuito de satisfazer créditos trabalhistas, os quais são constituídos de prestações de natureza alimentícia, conforme o assentado no art. 100, § 1º, da Constituição da República. Nesse sentido, o Tribunal Pleno do TST, em 24/03/2025, no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, apreciou a controvérsia examinada no IRR nº 75, tendo fixado tese jurídica no sentido de que, "na vigência do CPC, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que as parcelas mencionadas no inciso IV do art. 833 do CPC são impenhoráveis até o montante equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos da OJ EX SE 36, VIII-B, "a", daquela Seção Especializada do TRT da 9ª Região e que o valor mensal recebido pelo executado não atingia o valor do teto do RGPS. Consignou ainda que o executado recebia proventos de aposentadoria no valor de R$ 5.350,24. Com isso, manteve a sentença que suspendeu a penhora reconhecendo a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta do executado, proveniente de proventos de aposentadoria recebidos em atraso e de forma acumulada, via ação revisional de aposentadoria por ele proposta, determinando a suspensão da penhora. III. Assim, o acórdão recorrido, em que determinada a insubsistência do bloqueio estabelecido pela origem, ao fundamento de que a aposentadoria da parte executada corresponde a valor inferior ao limite máximo do RGPS, encontra-se em dissonância da jurisprudência consolidada desta Corte Superior no Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, bem como viola o art. 5º, LV, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a legalidade da penhora sobre os proventos percebidos pela parte executada, nos termos da tese fixada no Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, determinar a de tais rendimentos, no importe de 30% (trinta por cento) da quantia líquida percebida, assegurado ao executado a percepção de valor líquido correspondente a, no mínimo, um salário mínimo legal, ao mês, até que se satisfaça a dívida em execução, em obediência ao assentado no art. 7º, IV, da Constituição da República e na tese fixada no Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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