STJAgRg no AREsp 3.184.683
Estupro de vulnerável: óbice processual
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Óbice processual
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, da incidência da Súmula 7/STJ e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as teses recursais demandam apenas revaloração probatória, e não reexame de provas, de forma a superar o óbice da Súmula 7/STJ e a negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de ataque direto e pormenorizado aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade configura deficiência recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. A revisão da suficiência probatória, da valoração de circunstâncias judiciais, da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do CP, e da continuidade delitiva do art. 71 do CP demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e fundamenta a conclusão, sendo inviável exigir exame minucioso de cada elemento probatório em sede extraordinária.
6. Os pedidos acessórios de redimensionamento da pena-base e de modificação do regime inicial dependem da revisão do quadro fático e da dosimetria fixada, providências obstadas na via especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.