STJAgRg no RHC 199.304
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Necessidade de contemporaneidade dos fatos
- Ausência de fatos novos
- Medidas cautelares diversas já aplicadas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA GRAVIDADE DO DELITO PRATICADO EM 2017. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS JÁ APLICADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrido, decretada em 2023 com fundamento na gravidade do crime praticado em 2017 e na necessidade de garantia da ordem pública. O agravante sustenta a necessidade de manutenção da prisão preventiva, enquanto a defesa argumenta que falta contemporaneidade aos fatos justificadores da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a gravidade dos fatos ocorridos em 2017, sem demonstração de elementos contemporâneos que indiquem risco atual à ordem pública, pode fundamentar a decretação da prisão preventiva em 2023, após o recorrente ter sido posto em liberdade em 2019 e estar sujeito a medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ exige que a decretação ou manutenção de prisão preventiva seja fundamentada em fatos contemporâneos que indiquem risco atual e efetivo à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal, conforme o art. 315, § 1º, do CPP.
4. A mera gravidade do delito, sem a indicação de novos fatos desde a liberação do recorrente em 2019, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, pois carece da necessária contemporaneidade.
5. Em 2023, o Tribunal de origem já havia substituído a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, conforme parecer favorável da Procuradoria de Justiça, indicando que essas medidas seriam adequadas para mitigar eventuais riscos.
6. O STJ reiteradamente afasta a prisão preventiva em casos em que, como na presente hipótese, não se demonstram novos elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a medida extrema, em especial quando o réu já se encontra em cumprimento de outras medidas cautelares.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.