TSTRR 1000700-64.2021.5.02.0317
Horas extras: supressão por decisão judicial
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Supressão por decisão judicial
- Possibilidade
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT atendidos
- Total ou parcial
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 291 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do direito à indenização pela supressão de horas extras detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a jurisprudência pacificada desta Corte acerca do tema, consubstanciada no enunciado de Súmula 291 deste Tribunal. Transcendência reconhecida. Demonstrada a divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 291 DO TST. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional, ao manter o indeferimento da indenização preconizada na Súmula 291 do TST ao autor, que teve as horas extras suprimidas, adotou entendimento dissonante da jurisprudência consolidada desta Corte e da própria recomendação do referido verbete, no sentido de que, havendo a supressão - total ou parcial - da prestação de horas extras, independentemente da origem da alteração, tem o trabalhador, direito à indenização de que trata a Súmula, na medida em que esta tem fundamento na preservação da estabilidade econômica do empregado, que, após prestar labor extraordinário com habitualidade, é surpreendido com a redução ou supressão do acréscimo salarial daí decorrente. Nesse viés, constatada a supressão da jornada habitual da autora, deve ser reconhecida a incidência da Súmula 291 desta Corte, ainda que a alteração tenha se confirmado por decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 291 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, custas, a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado, que fica mantido. Excluídos os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do autor, fixando-se honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, a cargo do reclamado em benefício dos patronos do reclamante.
Indexação
Honorários Advocatícios; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização