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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100372-05.2022.5.01.0075

Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da reclamada

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DA RECLAMADA. PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não comporta conhecimento o agravo, tendo em vista que a reclamada não se insurge contra os fundamentos específicos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST. Com efeito, nas razões de agravo, a reclamada limita-se a alegar que o art. 791-A, § 4º, da CLT não excluiu a obrigatoriedade do pagamento dos honorários de sucumbência pelo beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, nem sequer fazendo referência ao tema analisado na decisão agravada, relacionado ao percentual arbitrado aos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Esse, inclusive, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Desse modo, o presente agravo está desfundamentado. Agravo não conhecido. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. Contudo, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes. Rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interposto pela reclamada, com fundamento na Súmula nº 422, item I, do TST. Rejeita-se o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, formulado em contrarrazões pela parte autora. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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