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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.190.906

Plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma de Tribunal Superior em ação civil pública que discutiu a nulidade das cláusulas 23.2.1 e 23.3 de contrato de adesão de assistência médica e hospitalar coletivo empresarial com até 30 beneficiários, visando à integração do julgado para explicitar a validade da exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão imotivada pelo consumidor após a vigência mínima de 12 meses.

2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão quanto ao regime aplicável à rescisão contratual pelo consumidor após o período mínimo de 12 meses, especificamente sobre a legalidade do aviso prévio de 60 dias, enquanto o Embargado pugna pela rejeição por inexistência de omissão.

3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão de origem examinaram os conteúdos obrigacionais das cláusulas impugnadas, reconhecendo a abusividade da rescisão imotivada pela operadora, a validade da vigência mínima de 12 meses e da multa por rescisão antecipada; o acórdão embargado, contudo, não enfrentou de modo específico a validade da exigência de aviso prévio de 60 dias.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão, nos termos do CPC, por não enfrentar a validade da prática comercial consistente na exigência de aviso prévio remunerado de 60 dias para rescisão imotivada pelo consumidor após 12 meses em plano coletivo com menos de 30 beneficiários.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise deve incidir sobre os conteúdos obrigacionais autônomos das cláusulas contratuais, e não apenas sobre sua validade formal; e (ii) saber se o conteúdo obrigacional de aviso prévio de 60 dias é válido à luz do CDC, preservadas a abusividade da rescisão imotivada pela operadora, a vigência mínima de 12 meses e a multa contratual por rescisão antes do período mínimo.

III. Razões de decidir

6. Configura omissão a ausência de enfrentamento de argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, do CPC, notadamente quanto à validade do aviso prévio de 60 dias para rescisão imotivada pelo consumidor após 12 meses.

7. A matéria devolvida ao Tribunal exige a análise dos conteúdos obrigacionais autônomos presentes nas cláusulas impugnadas, e não apenas um juízo binário de validade/nulidade das cláusulas, por refletirem práticas comerciais do mercado de planos de saúde coletivo.

8. A rescisão imotivada do contrato por parte da operadora de plano de saúde configura obrigação abusiva, consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior.

9. São válidas a obrigação de vigência mínima de 12 meses e a multa contratual de 50% sobre as contraprestações vincendas em caso de rescisão antes do prazo mínimo.

10. É válido o conteúdo obrigacional de aviso prévio de 60 dias para a rescisão imotivada pelo consumidor após o período mínimo de 12 meses, por constituir dever bilateral que promove segurança jurídica, não se enquadrar nas hipóteses do art. 51, § 1º, do CDC e revelar razoabilidade e lealdade contratual.

11. A integração do acórdão deve explicitar que a nulidade da cláusula 23.2.1 alcança exclusivamente a previsão de rescisão imotivada pela operadora em contratos com menos de 30 beneficiários, remanescendo válida a faculdade do consumidor de rescindir imotivadamente após 12 meses, mediante aviso prévio de 60 dias.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para sanar omissão, integrando o acórdão a fim de reconhecer a validade do aviso prévio de 60 dias para rescisão imotivada pelo consumidor após 12 meses, mantendo a nulidade apenas quanto à rescisão imotivada pela operadora.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por maioria, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi. Votaram com a Sra. Ministra DANIELA TEIXEIRA os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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