Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 10714-35.2019.5.15.0123

Incompetência da justiça do trabalho: causas relativas à complementação de aposentadoria instituída por lei

Ementa

RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - STF. CAUSAS RELATIVAS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PAGAMENTO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-1.265.549. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUANDO HOUVER SIDO PROFERIDA DECISÃO DE MÉRITO ATÉ 19/6/2020. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. A Suprema Corte, nos autos do ARE-1.265.549, apreciou a seguinte questão: "competência jurisdicional para a resolução de causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, de responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta". Segundo registrado no acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli (relator), a jurisprudência daquela Corte "firmou a compreensão de que, como o direito à verba pleiteada pela parte autora está previsto na Lei nº 4.819/58 do Estado de São Paulo, a natureza jurídica do vínculo formado entre o demandante e a SABESP, para fins de complementação de aposentadoria caracteriza-se como de direito público". 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos citados autos, Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa" (DJe 19/06/2020). 3. Por outro lado, a Suprema Corte, em decisão proferida em embargos de declaração, decidiu modular os "efeitos da decisão em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20)" . Portanto, remanesce competência à Justiça Especializada para apreciar e julgar as causas em que já tiver sido proferida decisão de mérito até 19/06/2020. 4. In casu , porém, não há decisão de mérito. O Tribunal a quo , em sessão realizada em 15/09/2020, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante "para declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciação da lide". Assim, conclui-se que a hipótese sub judice está adstrita à tese vinculante, firmada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 – Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o juízo de retratação . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - STF. CAUSAS RELATIVAS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PAGAMENTO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-1.265.549. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUANDO HOUVER SIDO PROFERIDA DECISÃO DE MÉRITO ATÉ 19/6/2020. Em razão de possível violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - STF. CAUSAS RELATIVAS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PAGAMENTO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-1.265.549. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUANDO HOUVER SIDO PROFERIDA DECISÃO DE MÉRITO ATÉ 19/6/2020. A Suprema Corte, nos autos do ARE-1.265.549, apreciou a seguinte questão: "competência jurisdicional para a resolução de causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, de responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta". Segundo registrado no acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli (relator), a jurisprudência daquela Corte "firmou a compreensão de que, como o direito à verba pleiteada pela parte autora está previsto na Lei nº 4.819/58 do Estado de São Paulo, a natureza jurídica do vínculo formado entre o demandante e a SABESP, para fins de complementação de aposentadoria caracteriza-se como de direito público". O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos citados autos, Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa" (DJe 19/06/2020). Por outro lado, a Suprema Corte, em decisão proferida em embargos de declaração, decidiu modular os "efeitos da decisão em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20)" . Portanto, remanesce competência à Justiça Especializada para apreciar e julgar as causas em que já tiver sido proferida decisão de mérito até 19/06/2020. In casu , porém, não há decisão de mérito. O Tribunal a quo , em sessão realizada em 15/09/2020, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante "para declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciação da lide". Nessas circunstâncias, a demanda em apreço não se encontra inserida na competência da Justiça do Trabalho, consoante modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, pois não houve decisão de mérito, conforme o exposto. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercer o juízo de retratação; dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença de págs. 448-452, pela qual foi declinada a "competência em favor da Justiça Comum Estadual" (pág. 451).

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.