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Jurisprudências

STJAREsp 2.407.592

Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado judicial

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ingresso domiciliar sem mandado judicial
  • Existência de fundadas razões
  • Validade da prova
  • Tráfico privilegiado
  • Reconhecimento da minorante

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DA PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a alegação de nulidade de provas por ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O recorrente sustenta a ilegalidade do ingresso em sua residência, por ausência de justa causa, bem como pleiteia, de forma subsidiária, o reconhecimento do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral (RE nº 603.616/RO); e (ii) verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a primariedade do recorrente e a ausência de elementos que comprovem a dedicação a atividades criminosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo é conhecido por ser tempestivo e atender aos requisitos formais, com correta fundamentação e indicação dos dispositivos legais tidos como violados.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 280 da Repercussão Geral (RE nº 603.616/RO), estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando fundamentado em razões que indiquem situação de flagrante delito, desde que essas razões sejam devidamente justificadas a posteriori.

6. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que o ingresso dos policiais foi respaldado por fundadas razões, considerando a autorização espontânea do recorrente e o contexto de flagrante delito de tráfico de drogas, o que legitima a diligência e a validade das provas obtidas.

7. A revisão dessa conclusão exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.

8. Quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a sentença de primeiro grau reconheceu que o recorrente é primário, não possui antecedentes criminais e não há elementos concretos que indiquem sua dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa, justificando a redução da pena em 2/3.

9. A decisão do tribunal de origem ao afastar a minorante baseou-se exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, sem indicação de outros elementos que caracterizem habitualidade delitiva, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera insuficiente a quantidade de droga, isoladamente, para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.

IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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