STJEDcl no AgRg no AREsp 3.035.356
Fraude à licitação: natureza formal do crime
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Fraude à licitação
- Natureza formal do crime
- Inexistência de vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. NATUREZA FORMAL DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão de decisão em caso de mero inconformismo da parte.
2. O acórdão embargado não foi omisso nem contraditório, visto que apontou claramente as razões para o não acolhimento do pleito da defesa, considerando que o crime de fraude à licitação possui natureza formal e se consuma com a formalização do contrato administrativo celebrado em decorrência do certame.
3. O mero ajuste prévio entre os licitantes, ainda que reprovável, configura ato preparatório e não é suficiente, por si só, para frustrar a competitividade do procedimento.
4. A consumação do delito ocorre na celebração do contrato, momento em que se consolida a obtenção da vantagem indevida e se estabelece o vínculo jurídico entre o particular e a Administração Pública.
5. O acórdão embargado assinalou de forma clara e fundamentada a inexistência de prescrição, considerando que o delito foi consumado com a assinatura do contrato em 16/12/2013 e que a denúncia foi recebida em 18/8/2021, não havendo fluência do prazo prescricional de 8 anos entre os marcos interruptivos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal.
6. A Súmula n. 645 do STJ apenas sedimenta que o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, transportado para o art. 337-F do Código Penal pela Lei n. 14.133/2021, é formal e prescinde da demonstração do dolo específico, sem tratar do termo inicial da prescrição.
7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para provocar nova apreciação da causa ou atribuir efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não verificadas no caso.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.