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Jurisprudências

STJRHC 210.222

Prisão preventiva: fundamentação concreta

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prisão preventiva do recorrente, denunciado por infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal.

2. A prisão preventiva foi decretada após a conversão da prisão em flagrante, com base na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade da infração e circunstâncias do crime, além de anotações na folha de antecedentes do recorrente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ou se a decisão se baseia apenas na gravidade abstrata do delito.

4. Outra questão em discussão é se as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e bons antecedentes, afastam a necessidade da prisão preventiva, possibilitando a aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, destacando a gravidade da conduta e o perigo gerado pelo estado de liberdade do recorrente, além de anotações em sua folha de antecedentes.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que atos infracionais pretéritos justificam a segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.

7. As condições pessoais favoráveis do recorrente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus pressupostos, como no caso dos autos.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus pressupostos."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316; CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 941792/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/10/2024; STJ, RCD no HC 923710/DF, Rel. Min. [Nome do Ministro], Sexta Turma, DJe 12/9/2024; STJ, AgRg no HC 805702/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/4/2023.

Tese

"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus pressupostos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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