STJAgInt no AREsp 2.536.048
Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Finsocial
- Vendas canceladas anteriores ao decreto-lei 2.397/1987
- Impossibilidade de exclusão da base de cálculo
- Acórdão alinhado à jurisprudência do superior tribunal de justiça
- Interpretação do tema 87/STF
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FINSOCIAL. VENDAS CANCELADAS ANTERIORES AO DECRETO-LEI 2.397/1987. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 87/STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte.
2. O acórdão recorrido, ao assentar que a exclusão das vendas canceladas da base de cálculo do FINSOCIAL somente é permitida para fatos geradores posteriores à vigência do Decreto-Lei n. 2.397/1987, por ausência de previsão legal com efeitos retroativos, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A controvérsia central sobre a correta aplicação, o alcance e a extensão de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 87/STF), referente à distinção entre vendas inadimplidas e vendas canceladas, possui natureza eminentemente constitucional.
4. É pacífico o entendimento desta Corte de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, cuja competência é delimitada pelo art. 105, III, da Constituição Federal, revisar a aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.