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Jurisprudências

STFRE 1.476.365 AgR

Interposição em 3.4.2024: precatório

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Bancário
  • Interposição em 3.4.2024
  • Precatório
  • Juros
  • Não incidência
  • Acordo celebrado entre as partes
  • Pagamento parcelado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 3.4.2024. PRECATÓRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS. SÚMULA VINCULANTE 17. NÃO INCIDÊNCIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO PARCELADO. COISA JULGAADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão monocrática na qual neguei provimento ao recurso extraordinário, visto que o entendimento adotado pelo juízo a quo em relação à garantia da coisa julgada no caso concreto, cuja origem dos índices de reajuste constam de acordo expresso entre as partes, encontra-se alinhado com a jurisprudência do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário em face da necessidade de revisão do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas de acordo celebrado entre as partes, na ocorrência de trânsito em julgado da sua homologação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto aos índices estabelecidos em acordo celebrado entre as partes e devidamente homologado, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e a revisão de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

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