STJAgInt no AREsp 2.860.462
ICMS sobre operações relativas a energia elétrica
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Regulatório e Energia
- ICMS sobre operações relativas a energia elétrica
- Tributo incidente sobre efetivo consumo de energia elétrica
- Compensação
- Período anterior
- Possibilidade
- Conclusão do tribunal de origem
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE DA TRIBUTAÇÃO DA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA, POR SI SÓ, VIA ICMS. TRIBUTO INCIDENTE SOBRE EFETIVO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais e apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o mandado de segurança é a via adequada para pleitear o reconhecimento do direito à compensação tributária. Dispõe a Súmula n. 213/STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".
3. A parte recorrente alega que não há possibilidade de restituição de valores pretéritos na via do mandado de segurança e que não é possível a compensação tributária sem o cumprimento dos requisitos previstos em lei autorizativa. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o acórdão atacado, é incontornável reexaminar matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.