TSTAg-RRAg 289-48.2017.5.09.0684
Justa causa: falta grave comprovada
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Justa causa
- Falta grave comprovada
- Óbice da súmula 126 do TST
- Dano moral
- Honorários advocatícios
- Óbice da súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA, NOS TÓPICOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência política e deu-se provimento ao recurso de revista da Reclamante exclusivamente quanto ao tema "intervalo previsto no art. 384 da CLT", matéria que não constitui objeto do presente agravo interno. II. Quanto aos temas "justa causa", "indenização por danos morais" e "honorários advocatícios", foi negado provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, mantendo-se a decisão denegatória do recurso de revista. III. O Tribunal Regional, no acórdão recorrido, registrou expressamente que a falta grave imputada à empregada restou comprovada pela prova oral e pelo vídeo constante dos autos, concluindo que o descumprimento da cláusula coletiva que previa a comunicação escrita da justa causa não tinha o condão de invalidar a penalidade regularmente demonstrada em juízo. A pretensão de afastar a justa causa e de reconhecer o direito à indenização por danos morais demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. IV. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, correta a aplicação do art. 14 da Lei nº 5.584/70, incidindo, ainda, a Súmula nº 333 desta Corte. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, nos tópicos recorridos, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Honorários Advocatícios; Intervalo 15 Minutos Mulher