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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 0010651-34.2023.5.03.0016

Adicional de insalubridade: limpeza de instalações sanitárias em ambiente hospitalar

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM AMBIENTE HOSPITALAR. SÚMULA 448, II, DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. O acórdão embargado, com base no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, consignou que a reclamante realizava, de forma habitual, a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo em ambiente hospitalar, circunstância suficiente para o enquadramento na hipótese prevista na Súmula 448, II, do TST, sendo irrelevante a denominação da função exercida. A decisão enfrentou a controvérsia de forma clara ao afastar a tese regional e reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, não havendo omissão quanto à eficácia dos EPIs, uma vez que o acórdão regional não consignou elementos fáticos aptos a demonstrar a neutralização dos agentes biológicos, nem quanto à forma de apuração da parcela, cuja definição remete à fase de liquidação. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o julgado, não se enquadrando nas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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