STJAREsp 2.603.398
Tráfico de drogas: violação de domicílio
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Violação de domicílio
- Ingresso em residência sem mandado judicial
- Justa causa configurada
- Legitimidade das provas
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO EM RESIDÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de munição (art. 14 da Lei n. 10.826/03). O recorrente foi inicialmente condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, pena posteriormente reduzida para 8 anos e 2 meses em apelação. A defesa argumenta a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) verificar a validade das provas obtidas durante a busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral) estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado é válido apenas quando há fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito. No caso de crimes permanentes, como o tráfico de drogas, a situação de flagrância se protrai no tempo.
4. A conduta do recorrente, ao tentar fugir e se desfazer de evidências (bolsa contendo entorpecentes), constitui fundadas razões para a atuação dos policiais, justificando o ingresso na residência sem mandado judicial.
5. As provas obtidas, incluindo os entorpecentes encontrados no veículo e as circunstâncias da fuga, foram legitimadas pelos elementos concretos que precederam a invasão domiciliar, não havendo que se falar em nulidade.
6. O entendimento desta Corte Superior, consolidado em precedentes como o HC n. 608.405/PE, reforça que a existência de fundadas suspeitas e a iminência de destruição de provas permitem a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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