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Jurisprudências

STFARE 1.608.748 rito

Condenação por crime de tráfico de drogas: denúncia anônima

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. SUPOSTA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM. APREENSÃO QUE, EM VERDADE, SE DEU UMA SERIE DE FATORES, COMO INVESTIGAÇÃO POR UMA SEMANA, MONITORAMENTO, VERIFICAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO PARA DESCONSTITUIR O CONTORNO DELINEADO PELO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E CLARA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do TJDF que manteve a condenação do recorrente como incursos no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. A parte recorrente alega falta de justa causa para a abordagem policial e infringência ao art. 1º, III, art. 5º, XI e LVII, e art. 93, IX, da Constituição Federal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento dos recursos e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Consoante entendimento do Plenário desta Suprema Corte, assentado no julgamento do Tema nº 280 do ementário da Repercussão Geral, nos crimes de natureza permanente — como neste caso, o tráfico de drogas, cuja consumação e consequente flagrância se prolongam no tempo —, é dispensável o mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado, desde que presentes fundadas razões, as quais devem ser justificadas a posteriori.

4. Observo, de plano, que o acórdão recorrido analisou a prova de maneira extensa e fundamentou a contento suas conclusões. Importante consignar, notadamente no que concerne aos supostos vícios do art. 93, IX, da CF/88, que “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020).

5. As diligências policiais não se deram, diferentemente do que pode sugerir o recurso, simplesmente a partir de uma genérica denúncia anônima. Houve, ao contrário, investigações e monitoramento das atividades do investigado, com constatação pela polícia de movimentação típica de comércio de drogas previamente à abordagem

6. Não há que se confundir, por evidente, justa causa com prova suficiente para a condenação. Menos ainda há que se confundir justa causa com certeza absoluta do crime.

7. A eventual desconstituição deste contorno exigiria o revolvimento do conjunto fático probatório, vedado nesta via, nos termos da Súmula 279.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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