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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000702-73.2023.5.10.0021

Recolhimento do FGTS, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DO FGTS, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CEDIDO PARA EMPRESA PRIVADA – AGÊNCIA PRIMÁRIA À SAÚDE (ADAPS) PARA OCUPAR CARGO DE CONFIANÇA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST E DO ARTIGO 896, § 1º-A, ITEM III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada. A parte interpõe agravo contra a decisão da lavra deste Relator, por meio da qual não foi conhecido o seu agravo de instrumento, ao fundamento de que, o reclamante não se insurgiu especificamente contra os termos do acórdão regional. O autor alega que, ao contrário do que afirmado na decisão agravada, há a efetiva impugnação dos fundamentos do acórdão regional. Sustenta que “a tese insurgida pelo recorrente foi apenas no que diz respeito ao direito ao recebimento das parcelas mensais de FGTS, das férias e adicional e do 13º salário, proporcionais (direitos esses já suscitados nos recursos anteriores com base em precedentes proferidos em casos idênticos), mais uma vez não suscitado qualquer reconhecimento de vínculo”. No caso, o Tribunal Regional consignou que, no recurso ordinário, o reclamante pediu “a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício e condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes”. O Tribunal a quo manteve a sentença que indeferiu o pleito do reclamante, mediante, em síntese, dos seguintes fundamentos: “por não se tratar de relação de emprego, não são devidas ao autor as verbas decorrentes da aplicação da legislação trabalhista, sendo indevidas as verbas rescisórias, inclusive FGTS. Incólumes os arts. 477, § 8º, e 487 da CLT”. Em recurso de revista, o reclamante sustentou, em síntese, fazer jus ao “recebimento das parcelas de FGTS relativas ao período laborado, bem como, dos direitos garantidos a todos os trabalhadores, seja celetista ou estatutário, assegurados pela Constituição Federal, relativamente ao 13º salário e às férias e seu adicional de 1/3, proporcionalmente aos meses trabalhados na recorrida”. Observa-se que o reclamante não se insurgiu especificamente contra os termos do acórdão regional. O autor não se contrapôs ao fundamento da decisão regional, limitando-se a apresentar alegações atinentes ao direito de receber as verbas referentes aos depósitos do FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, durante o período em que foi cedido à Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - ADAPS. Acrescente-se que não houve por parte do Regional a emissão de tese explícita sobre o “recebimento das parcelas de FGTS relativas ao período laborado, bem como, dos direitos garantidos a todos os trabalhadores, seja celetista ou estatutário, assegurados pela Constituição Federal, relativamente ao 13º salário e às férias e seu adicional de 1/3, proporcionalmente aos meses trabalhados na recorrida”, o que impossibilita o seu exame nesta Corte extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 297 do TST, ante a falta de prequestionamento. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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