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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0001012-53.2024.5.09.0965

Dano moral coletivo: cota de contratação de aprendizes

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

I - AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DANO MORAL COLETIVO – COTA DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES – DESCUMPRIMENTO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA Não prospera o Agravo, pois proferida a decisão agravada em estrita observância aos artigos 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. No presente caso, a fixação do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à reparação por dano moral coletivo é compatível com a finalidade legal do instituto, não havendo elementos que justifiquem a excepcional intervenção desta Corte extraordinária para majorar o valor, pois este não foi fixado em caráter irrisório. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA A ausência do comprovante de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) pode ser suprida, desde que o número de registro na SUSEP esteja indicado no frontispício da apólice juntada no momento da interposição do recurso, de modo a cumprir os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019. Precedentes da SBDI-1. Dá-se provimento ao Agravo, e desde já ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES A obrigação de contratar aprendizes é própria da Reclamada, prestadora de serviços, sendo eventual responsabilidade do tomador passível de discussão em outro feito. Não demonstrada violação legal ou constitucional. Recurso de Revista não conhecido. REVELIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA - DIREITOS INDISPONÍVEIS Em ação coletiva ajuizada pelo MPT, a ausência do órgão ministerial à audiência não conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária nem à improcedência automática dos pedidos, por versar sobre direitos indisponíveis e matéria de direito, na forma do art. 345, II, do CPC. Recurso de Revista não conhecido. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES – BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DE FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL 1. Nos termos do art. 429 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.097/2000, é obrigatória a contratação de aprendizes em número equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos trabalhadores de cada estabelecimento, em exercício de função que demande formação profissional. 2. Consoante o art. 10, caput e § 2º do referido Decreto, devem ser incluídas na base de cálculo do número de aprendizes todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de proibidas para menores de 18 (dezoito) anos, devendo ser considerada para este fim a Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo MTE. Excluem-se, para este fim, apenas as funções que exijam habilitação de nível técnico ou superior, bem como os cargos de direção, gerência ou de confiança. 3. Todas as atividades descritas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), mesmo as de natureza operacional, devem ser consideradas para efeitos do cálculo da cota mínima do número de aprendizes, não se verificando violação legal ou constitucional na fixação da obrigação de fazer imposta à Reclamada. Julgados. Recurso de Revista não conhecido. TUTELA INIBITÓRIA - MULTA POR APRENDIZ NÃO CONTRATADO - REDUÇÃO DE R$ 5.000,00 PARA R$ 1.000,00 A multa por descumprimento de obrigação de fazer, por ser excessiva e desproporcional, deve ser reduzida para valor que preserve sua finalidade coercitiva sem converter-se em penalidade confiscatória ou punitiva. Recurso de Revista conhecido e provido. REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO – QUANTUM INDENIZATÓRIO O descumprimento da obrigação legal de contratar aprendizes configura lesão à ordem jurídica trabalhista e ao interesse difuso da coletividade, caracterizando dano moral coletivo. O valor fixado à reparação (R$ 40.000,00) é razoável, não atraindo a excepcional intervenção desta Eg. Corte. Recurso de Revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985 Em Ação Civil Pública, aplica-se o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, que prevê a isenção de honorários ao Autor da ação, salvo comprovada má-fé. Por simetria, a condenação da parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios é indevida, exceto em caso de comprovada má-fé, o que não foi demonstrado nos autos. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. CONTAGEM DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES Recurso de Revista não conhecido, diante do não cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao Agravo do Ministério Público do Trabalho; II ¿ dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento da Reclamada para, afastada a deserção, mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; III - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada quanto ao tema "TUTELA INIBITÓRIA - MULTA POR APRENDIZ NÃO CONTRATADO", por violação ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reduzir o valor atribuído à multa por descumprimento da obrigação de fazer para R$ 1.000,00 (mil reais); IV - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ¿ AÇÃO CIVIL PÚBLICA ¿ CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ ¿ PRINCÍPIO DA SIMETRIA", por violação ao art. 18 da Lei nº 7.347/1985, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios; e V - não conhecer do Recurso de Revista quanto aos demais temas do Recurso da Reclamada. Brasília, 30 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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