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Jurisprudências

TSTRRAg 0000317-24.2025.5.13.0005

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamada uber do brasil tecnologia ltda

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. PROCESSO SOB RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.291 DA TABELA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELA SUPREMA CORTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. A competência material Sobre a competência da Justiça do Trabalho, após a entrada em vigor da EC nº 45/05 houve uma ampliação da competência desta Justiça Especializada, passando a haver previsão expressa no sentido de que a esta compete processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho (art. 114, I, da CF/88). Conforme se observa do atual texto constitucional, o art. 114, I, da CF/88 não faz alusão apenas à relação de emprego (relação entre empregado e empregador), dizendo respeito à “relação de trabalho”, que de acordo com a doutrina trata-se de conceito mais abrangente do que o primeiro. No que toca à relação jurídica existente entre trabalhadores e plataformas digitais, tais como Deliveroo, Glovo, Jumia Food, Rappi, iFood, Uber Eats, Zomato, tem se discutido no âmbito da Justiça do Trabalho a existência de relação de emprego entre tais empresas e os trabalhadores que se utilizam dessas plataformas digitais para a prestação de serviço. II. Na hipótese, a lide se funda no reconhecimento de vínculo de emprego entre o Reclamante, motorista de aplicativo e a Reclamada, empresa de plataforma de tecnologia digital. III. Desse modo, em se tratado de controvérsia acerca da natureza jurídica do vínculo trabalhista, com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, a competência para conhecimento e julgamento da causa é desta Especializada, nos moldes do art. 114, I, da Constituição Federal. IV. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. PROCESSO SOB RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A relação de emprego definida pela CLT (1943) tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a editar, não pode o julgador aplicar o padrão da relação de emprego para todos os casos. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. II. As inovações tecnológicas estão transformando todas e cada parte de nossas vidas. A tecnologia não pede licença, mas sim, desculpa. A capacidade de trocar de forma rápida e barata grandes quantidades de dados e informações permitiu o surgimento da economia digital e do trabalho pelas plataformas digitais. Tanto nos países desenvolvidos quanto nos países em desenvolvimento, os consumidores adotaram essa transformação, pois serviços e bens são entregues de maneiras mais baratas e convenientes. Assim, as empresas se adaptaram para atender essa demanda do mercado consumidor. III. O trabalho pela plataforma tecnológica – e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo. IV. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, quanto ao tópico ¿SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.291 DA TABELA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELA SUPREMA CORTE¿; b) reconhecer a transcendência jurídica da matéria ¿COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A PLATAFORMA DIGITAL¿, mas negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, quanto à preliminar de incompetência arguida; c) reconhecer a transcendência jurídica da causa, quanto ao tema ¿MOTORISTA DE APLICATIVO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO¿, a fim de conhecer do recurso de revista da Reclamada por violação do art. 1º, IV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e, com isso, julgar improcedente a presente ação. Custas processuais fixadas em R$ 1.043,44, calculadas sobre o valor atribuído à causa, a cargo da parte Reclamante, isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%, calculados sobre o valor atribuído ¿à causa, a cargo da parte autora, suspendendo-se a exigibilidade de tal obrigação, nos termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766, uma vez que beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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