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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.226.168

Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica e integral dos fundamentos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para redimensionar a pena e manter a condenação pelo art. 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal. No recurso especial, a Defesa alegou ilicitude da prova digital por quebra da cadeia de custódia, nulidade por condenação fundada em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, insuficiência probatória e postulou absolvição.

3. A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 83/STJ, quanto às teses de nulidade e de condenação fundada em prova inquisitorial, e 7/STJ, quanto à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. No agravo em recurso especial, a Defesa apenas reiterou teses de mérito. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos (Súmula 83/STJ). No agravo regimental, a Agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos e reitera violação ao art. 155 do CPP.

4. O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal opinaram pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e integral, os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente: (i) a incidência da Súmula 83/STJ sobre a tese de condenação fundada em "prova inquisitorial"; e (ii) o óbice da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

4. A exigência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial decorre dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da orientação da Corte Especial quanto à incindibilidade dessa decisão, impondo o enfrentamento analítico de todos os óbices apontados.

5. As razões do agravo regimental se limitaram à reprodução de argumentos anteriormente deduzidos e à afirmação genérica de impugnação "ponto a ponto", sem demonstrar, de modo efetivo e analítico, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao fundamento de "prova inquisitorial" ou a superação da jurisprudência sobre condenação não fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais, o que viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a Súmula 182/STJ.

6. Não houve impugnação idônea ao óbice da Súmula 7/STJ, pois a alegação de mera revaloração jurídica da prova não evidenciou como as teses defensivas poderiam ser acolhidas sem o revolvimento do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido.

7. O acórdão de origem confirmou a condenação com base em conjunto probatório produzido em juízo, em harmonia com elementos informativos colhidos na investigação, o que reforça a necessidade de reexame de fatos para infirmar a conclusão, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

8. Ausente o enfrentamento efetivo dos fundamentos autônomos (Súmulas 83/STJ e 7/STJ), o agravo regimental não pode ser conhecido.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial; a impugnação genérica viola a dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser enfrentada em sua integralidade, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas 182, 83 e 7; CPP, art. 155; CP, art. 273, § 1º-B, incisos I e V

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026

Tese

1. O agravante deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial; a impugnação genérica viola a dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser enfrentada em sua integralidade, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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