STJHC 1.020.377
Furto de semovente: trancamento de inquérito policial
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto de semovente
- Trancamento de inquérito policial
- Presença de indícios mínimos de autoria
- Inexistência de excesso de prazo para conclusão do procedimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE SEMOVENTE. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO.
1. O trancamento prematuro de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando há falta de justa causa, atipicidade dos fatos ou causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso.
2. Os elementos de informação nos autos constituem indícios mínimos de autoria em relação aos pacientes, incluindo características físicas correspondentes aos criminosos, sua relação com a caminhonete usada no furto e inconsistências em seus depoimentos.
3. O prazo para conclusão do inquérito policial é impróprio quando os investigados estão em liberdade, sendo passível de prorrogação, conforme o art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal.
4. Embora tenha sido identificada a cessação de atos investigativos desde 6/10/2023, o tempo de duração do inquérito ainda não se mostra desproporcional, considerando o prazo prescricional previsto no art. 109, III, do Código Penal.
5. A paralisação injustificada do procedimento investigatório e o risco de seu prolongamento indeterminado, em prejuízo da dignidade dos pacientes, impõe a fixação de prazo máximo para o encerramento do inquérito policial.
6. Ordem parcialmente concedida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.