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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10935-38.2019.5.15.0084

Terceirização de serviços: empresa privada

  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Terceirização de serviços
  • Empresa privada
  • Responsabilidade subsidiária
  • Além disso, guarda sintonia com a tese vinculante do E
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. O Tribunal Regional concluiu que a tomadora de serviços deve ser responsabilizada subsidiariamente, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, pois e beneficiou dos serviços do reclamante. 2. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a responsabilização subsidiária é a comprovação de que foi a tomadora dos serviços do reclamante e a sua participação na relação processual, o que restou incontroverso nos autos. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do TST. Além disso, guarda sintonia com a tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 de Repercussão geral). Agravo conhecido e não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização

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