TSTAg-AIRR 10935-38.2019.5.15.0084
Terceirização de serviços: empresa privada
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Terceirização de serviços
- Empresa privada
- Responsabilidade subsidiária
- Além disso, guarda sintonia com a tese vinculante do E
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. O Tribunal Regional concluiu que a tomadora de serviços deve ser responsabilizada subsidiariamente, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, pois e beneficiou dos serviços do reclamante. 2. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a responsabilização subsidiária é a comprovação de que foi a tomadora dos serviços do reclamante e a sua participação na relação processual, o que restou incontroverso nos autos. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do TST. Além disso, guarda sintonia com a tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 de Repercussão geral). Agravo conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização