TSTRRAg 1000575-28.2017.5.02.0482
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia (ccp)
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia (ccp)
- Alegação de nulidade
- Tribunal registra que não há qualquer prova quanto à alegada coação
- Óbice de natureza processual
- Índice de correção monetária e taxa de juros
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP). ALEGAÇÃO DE NULIDADE. TRIBUNAL REGISTRA QUE NÃO HÁ QUALQUER PROVA QUANTO À ALEGADA COAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . O Tribunal Regional manteve a sentença em que foi afastada a alegação de nulidade do acordo entabulado perante a Comissão de Conciliação Prévia, consignando que "nenhum elemento de convicção sugere que o autor transigiu com a 1ª reclamada induzido em erro, sob coação ou sob receio de sofrer grave lesão, caso recusasse a conciliação", que "não há nada nos autos que corrobora a tese de coação", e que a testemunha "nunca ouviu relatos de que empregados sejam ameaçados caso não façam acordo com a empresa no desligamento", razão pela qual entendeu que "o termo de acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia é válido nos limites das verbas expressamente consignadas, possuindo eficácia liberatória geral tão somente em relação aos títulos nele identificados". Dessa forma, para se alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, que afirma que houve vício de consentimento que invalida o acordo firmado perante a CCP, seria necessário reexaminar os fatos e provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. II. Nesse contexto, não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou, óbice da Súmula nº 126 do TST. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. III . Mencione-se que no recurso de revista não há insurgência específica sobre a questão da abrangência da eficácia liberatória do título, tampouco no despacho denegatório, de forma que a referida alegação em sede de agravo de instrumento configura inovação recursal. IV . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porem, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. II. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). III . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento da parte reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; e, b) quanto ao recurso de revista da parte reclamada: reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "atualização monetária - ADC 58", por violação do art. 879, §7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (iii) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Comissão de Conciliação Prévia; Descontos Fiscais; Acordo - Comissão de Conciliação Prévia