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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.187.597

Furto qualificado: rompimento de obstáculo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. ARTS. 158 E 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se pretendia o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, ao fundamento de que sua incidência exigiria exame pericial direto.

2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de furto qualificado por romper cadeados e arrombar a porta de estabelecimento comercial mediante utilização de um pedaço de ferro, subtraindo mercadorias avaliadas em R$ 704,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida pelo relator violou o princípio da colegialidade; e (ii) saber se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial quando suficientemente demonstrada por outros elementos probatórios, bem como se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prolação de decisão monocrática nas hipóteses autorizadas pela legislação processual e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental devolve a matéria ao exame do órgão colegiado.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, embora a perícia constitua a regra para comprovação da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, admite-se, excepcionalmente, sua substituição por outros meios de prova quando o rompimento de obstáculo estiver cabalmente demonstrado por elementos probatórios idôneos.

6. No caso concreto, a qualificadora foi reconhecida com fundamento na confissão extrajudicial do acusado, nos relatos da vítima, na prova testemunhal e no auto de constatação, elementos considerados suficientes pelas instâncias ordinárias para demonstrar o rompimento dos cadeados e o ingresso no estabelecimento comercial.

7. A pretensão de afastar a qualificadora mediante reconhecimento da imprescindibilidade da perícia exige a revisão da valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do recurso especial, diante da incidência da Súmula nº 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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