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Jurisprudências

TSTRRAg 1001305-42.2018.5.02.0502

Diferenças de horas extras: integração das comissões na base de cálculo

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA FÁTICA. Ao contrário do que aduz a reclamada, não há de se falar em violação aos dispositivos que regem a distribuição do ônus da prova, uma vez que a Corte de origem não analisou a controvérsia sob tal prisma, apenas registrando que havia pagamento de comissões, as quais não eram utilizadas na base de cálculo das horas extras pagas ao autor. Consignadas tais premissas, a adoção de conclusão diversa em razão dos argumentos da parte ensejaria reexame de fatos e provas, o que não se admite na forma da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO . O Tribunal Regional fixou em 12% os honorários advocatícios devidos sobre os pedidos julgados procedentes. O percentual arbitrado encontra-se dentro dos limites estabelecidos no artigo 791-A da CLT, sendo que, para se verificar a existência de manifesta desproporcionalidade em relação à complexidade da causa e o grau de zelo do profissional, seria necessária nova incursão sobre o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO EM DESACORDO À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021) . 1. No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação da TR como fator de correção. O Supremo Tribunal Federal, todavia, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Tratando-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, deve se aplicar de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Correção Monetária. Índice Adotado", por injunção à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC"s 58 e 59 e nas ADI"s 5857 e 6021, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.

Indexação

Comissão; Justa Causa / Falta Grave; FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Seguro-Desemprego; Verbas Rescisórias; Férias; Indenização por Dano Material; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Penalidades Processuais; Base de Cálculo

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