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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.061.510

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas
  • Quantidade não expressiva
  • Condições pessoais favoráveis
  • Substituição por medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu em parte da impetração e concedeu a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

2. Prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime do art. 33, caput, c.c. art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, com apreensão de 67 porções de crack (20 g) e 3 porções de maconha (75 g), além de petrechos; decreto prisional apontou participação de adolescente e tentativa de destruição de aparelho celular; paciente primária e com condições pessoais favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o envolvimento de adolescente e a tentativa de destruir o aparelho celular configuram periculum libertatis suficiente para manter a prisão preventiva; (ii) saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, somadas aos instrumentos, justificam a medida extrema diante da primariedade; e (iii) saber se medidas cautelares diversas são adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

4. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo inadequado o uso da gravidade abstrata para justificar a medida.

5. O envolvimento de adolescente e a tentativa de destruir aparelho celular, conquanto reprováveis, não revelam, no cenário delineado, risco atual e específico que inviabilize a adoção de cautelares menos gravosas.

6. A quantidade total de entorpecentes apreendidos (20 g de crack e 75 g de maconha), examinada de forma individualizada e em correlação com as condições pessoais favoráveis, não impõe a segregação cautelar.

7. Petrechos de embalagem e a dinâmica do delito, sem outros elementos concretos adicionais de risco, não afastam a vocação subsidiária da prisão preventiva.

8. As medidas cautelares do art. 319 do CPP, aplicadas com fiscalização judicial, são adequadas e suficientes para neutralizar os riscos identificados, observados os princípios da proporcionalidade e da necessidade.

IV. DISPOSITIVO:

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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