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Jurisprudências

STJAREsp 3.105.790

Família: base de cálculo da pensão

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito de Família
  • Família
  • Base de cálculo da pensão
  • Verbas remuneratórias habituais
  • Exclusão de verbas indenizatórias ou eventuais
  • Acórdão em consonância com a jurisprudência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS HABITUAIS. EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS OU EVENTUAIS. ART. 1.694, § 1º, DO CC. ART. 344 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de alimentos que majorou a pensão e definiu a base de cálculo sobre rendimentos do alimentante.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, incidem na fixação dos alimentos; e (ii) a base de incidência da pensão deve alcançar todas as parcelas dos rendimentos líquidos, inclusive verbas não habituais e adicionais, à luz do art. 1.694, § 1º, do CC.

3. A ausência de debate sobre o conteúdo normativo do art. 344 do CPC impede o exame da tese no apelo nobre, por falta de prequestionamento, aplicando-se as Súmulas 282 e 356/STF.

4. A pensão alimentícia incide sobre verbas remuneratórias habitualmente recebidas, com exclusão das parcelas de natureza indenizatória ou eventuais, em harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, razão pela qual, aplica-se a Súmula nº 568 do STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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