TSTRRAg 52-04.2023.5.20.0003
Rito sumaríssimo: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não demonstradas as ofensas aos artigos indicados
- Prescrição bienal
- Actio nata
- Dano moral
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/17 – RITO SUMARÍSSIMO – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem esgotou a apreciação da matéria controvertida, tendo consignado os fundamentos que lhe formaram a convicção, bem como discutido as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, configurando-se, assim, a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Não demonstradas as ofensas aos artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – PRESCRIÇÃO BIENAL. ACTIO NATA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, especialmente da premissa de que o reclamante tomou ciência do fato ensejador do dano alegado (abertura de MEI, pela reclamada, em seu nome), menos de dois anos antes da propositura da ação, reputo correta a decisão proferida pelo Tribunal de origem, pelo que afasto a alegada violação ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO E VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A alegação da reclamada de que "(...) não houve qualquer prova do suposto dano moral pleiteado pelo reclamante, pois a abertura da MEI se deu com autorização do reclamante, bem como a reclamada acordou com este que permaneceria com a MEI aberta, pois poderia prestar serviços a outras pessoas " esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. No que diz respeito ao pedido subsidiário de redução do valor arbitrado à indenização por danos morais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração do valor fixado a título de indenização por dano moral condiciona-se à constatação de que o valor arbitrado afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por revelar-se excessivamente irrisório ou exorbitante. No caso, a quantia fixada pelo Tribunal Regional (três mil reais) não se mostra ínfima, nem exorbitante, a ponto de justificar a revisão por esta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista do reclamante.