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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.173.469

Indenização por danos morais: negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DEVERES DE INFORMAÇÃO (CDC E IN INSS/PRES N.º 28/2008). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em ação de indenização por danos morais, envolvendo contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao Tema 434/STJ, à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ao vício de consentimento e aos deveres de informação; (ii) é possível, na via especial, revisar conclusão das instâncias ordinárias sobre validade da contratação e suficiência das informações prestadas.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.

4. A pretensão de infirmar a validade da contratação, reavaliando vício de consentimento e deveres de informação, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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