STJAgInt no AREsp 3.230.909
Cumprimento de sentença: servidor público estadual
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Cumprimento de sentença
- Servidor público estadual
- Adicional de local de exercício (ale)
- Decisão de inadmissão de recurso especial
- Fundamento em lei local e norma constitucional
- Ausência de violação de lei federal
Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL E NORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. INTERPOSTO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança de parcelas pretéritas relativas ao Adicional de Local de Exercício (ALE), ajuizada por inativos e pensionistas da Polícia Militar, tendo sido julgada extinta a execução por inexistência de título exigível. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a apelação foi desprovida e os embargos de declaração rejeitados.
II - Afastamento de alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos suficientes para o julgamento, como na espécie, em que foram explicitados os motivos da extinção do cumprimento de sentença à luz dos arts. 493, 535, III, e 771 do CPC/2015 ("'Como o que fora decidido, no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.826.0053 viu-se desconstituído em sede de Reclamação Constitucional nº 14.786/SP (...) não há outro caminho senão extinguir o presente cumprimento de sentença à falta de título'" - fls. 311).
III - Relativamente às alegações processuais, verifica-se a incidência dos óbices da impossibilidade de reexame fático-probatório (enunciado n. 7 da Súmula do STJ), da ausência de cabimento do recurso especial contra fundamento eminentemente constitucional e lei local (enunciado n. 280 da Súmula do STF) e da ausência de violação, negativa de vigência ou contrariedade à lei federal.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.