STJAgRg no HC 1.083.724
Busca pessoal e domiciliar: denúncia anônima
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e domiciliar
- Denúncia anônima
- Fundadas razões
- Consentimento de morador
- Matéria não analisada pelo tribunal de origem
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DE MORADOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO E À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e, em análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar ou na valoração das provas.
2. Delação anônima detalhada com indicação de endereço certo, deslocamento de agentes ao local, tentativa de evasão ao avistar a viatura, abordagem com apreensão de drogas e ingresso no domicílio apontado, além de entrada em outra residência mediante termo de autorização subscrito por genitor.
3. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e posse irregular de munição de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003), em concurso material; apelação desprovida pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento do Superior Tribunal de Justiça pode alcançar a tese de violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação quando não apreciada pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância.
5. A questão em discussão consiste em saber se são lícitas as buscas pessoal e domiciliar realizadas a partir de delação anônima detalhada, tentativa de evasão, apreensão de drogas em contexto de crime permanente e consentimento de morador comprovado por termo.
III. Razões de decidir
6. A matéria relativa ao direito ao silêncio e à não autoincriminação não foi debatida na origem, o que impede seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
7. A busca pessoal é válida quando amparada em fundada suspeita objetiva e individualizada (CPP, art. 240, § 2º, c/c art. 244), circunstanciada por delação anônima especificada e conduta evasiva ao avistar a equipe policial.
8. O ingresso domiciliar sem mandado se legitima por fundadas razões e justa causa em contexto de crime permanente, bastando a demonstração de elementos concretos que apontem para flagrante delito, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO).
9. A entrada em residência diversa é lícita quando franqueada por morador legitimado, mediante consentimento livre e inequívoco comprovado nos autos por termo de autorização de ingresso em domicílio.
10. A pretensão de absolvição demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.